SIND DOS
EMPREGADOS DE COOP MEDICAS NO ESTADO DE S P, CNPJ n. 61.054.623/0001-31,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDSON PEREIRA DA
SILVA;
E
SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS, CNPJ n.
60.902.764/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
DILSON LAMAITA MIRANDA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base
da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS
DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS, EXCLUINDO-SE OS EMPREGADOS DE
COOPERATIVAS MÉDICAS E/OU SAÚDE QUE EXERÇAM AS SUAS FUNÇÕES NOS SETORES DE
PRONTO ATENDIMENTO, CLÍNICAS, LABORATÓRIOS, AMBULATÓRIOS E HOSPITAIS ,
com abrangência territorial em Adamantina/SP, Adolfo/SP, Aguaí/SP,
Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Águas
de São Pedro/SP, Agudos/SP, Alambari/SP, Alfredo Marcondes/SP, Altair/SP,
Altinópolis/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Álvares Florence/SP, Álvares
Machado/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Americana/SP, Américo
Brasiliense/SP, Américo de Campos/SP, Amparo/SP, Analândia/SP,
Andradina/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Aparecida d'Oeste/SP,
Aparecida/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Araçatuba/SP, Araçoiaba da
Serra/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Araraquara/SP, Araras/SP,
Arco-Íris/SP, Arealva/SP, Areias/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Artur
Nogueira/SP, Arujá/SP, Aspásia/SP, Assis/SP, Atibaia/SP, Auriflama/SP,
Avaí/SP, Avanhandava/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP,
Bálsamo/SP, Bananal/SP, Barão de Antonina/SP, Barbosa/SP, Bariri/SP, Barra
Bonita/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Barretos/SP,
Barrinha/SP, Barueri/SP, Bastos/SP, Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP,
Bento de Abreu/SP, Bernardino de Campos/SP, Bertioga/SP, Bilac/SP,
Birigui/SP, Biritiba Mirim/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP,
Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de
Itararé/SP, Borá/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Borebi/SP, Botucatu/SP,
Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brodowski/SP, Brotas/SP,
Buri/SP, Buritama/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Cabreúva/SP,
Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP,
Caieiras/SP, Caiuá/SP, Cajamar/SP, Cajati/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP,
Campina do Monte Alegre/SP, Campinas/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Campos
do Jordão/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido
Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela do
Alto/SP, Capivari/SP, Caraguatatuba/SP, Carapicuíba/SP, Cardoso/SP, Casa
Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Castilho/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP,
Cedral/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP,
Charqueada/SP, Chavantes/SP, Clementina/SP, Colina/SP, Colômbia/SP,
Conchal/SP, Conchas/SP, Cordeirópolis/SP, Coroados/SP, Coronel Macedo/SP,
Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cosmorama/SP, Cotia/SP, Cravinhos/SP,
Cristais Paulista/SP, Cruzália/SP, Cruzeiro/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP,
Descalvado/SP, Diadema/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP,
Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dourado/SP, Dracena/SP, Duartina/SP,
Dumont/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP,
Embaúba/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro
Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estiva
Gerbi/SP, Estrela do Norte/SP, Estrela d'Oeste/SP, Euclides da Cunha
Paulista/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP,
Ferraz de Vasconcelos/SP, Flora Rica/SP, Floreal/SP, Flórida Paulista/SP,
Florínea/SP, Franca/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Gabriel
Monteiro/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gastão Vidigal/SP, Gavião Peixoto/SP,
General Salgado/SP, Getulina/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP,
Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guapiara/SP, Guará/SP, Guaraçaí/SP, Guaraci/SP,
Guarani d'Oeste/SP, Guarantã/SP, Guararapes/SP, Guararema/SP,
Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guarujá/SP, Guarulhos/SP,
Guatapará/SP, Guzolândia/SP, Herculândia/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP,
Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibaté/SP, Ibirá/SP, Ibirarema/SP,
Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Igaraçu do Tietê/SP,
Igarapava/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilha Solteira/SP,
Ilhabela/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP,
Ipaussu/SP, Iperó/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP, Iporanga/SP, Ipuã/SP,
Iracemápolis/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itajobi/SP,
Itaju/SP, Itanhaém/SP, Itaoca/SP, Itapecerica da Serra/SP,
Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itapira/SP, Itapirapuã
Paulista/SP, Itápolis/SP, Itaporanga/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP,
Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatiba/SP, Itatinga/SP,
Itirapina/SP, Itirapuã/SP, Itobi/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Ituverava/SP,
Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jacareí/SP, Jaci/SP, Jacupiranga/SP,
Jaguariúna/SP, Jales/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Jardinópolis/SP,
Jarinu/SP, Jaú/SP, Jeriquara/SP, Joanópolis/SP, João Ramalho/SP, José
Bonifácio/SP, Júlio Mesquita/SP, Jumirim/SP, Jundiaí/SP,
Junqueirópolis/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Laranjal
Paulista/SP, Lavínia/SP, Lavrinhas/SP, Leme/SP, Lençóis Paulista/SP,
Limeira/SP, Lindóia/SP, Lins/SP, Lorena/SP, Lourdes/SP, Louveira/SP,
Lucélia/SP, Lucianópolis/SP, Luís Antônio/SP, Luiziânia/SP, Lupércio/SP,
Lutécia/SP, Macatuba/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP,
Mairinque/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP,
Marapoama/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP,
Matão/SP, Mauá/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP,
Miguelópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mira Estrela/SP, Miracatu/SP, Mirandópolis/SP,
Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP, Mogi
das Cruzes/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Mombuca/SP, Monções/SP,
Mongaguá/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP,
Monte Azul Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Monte Mor/SP, Monteiro
Lobato/SP, Morro Agudo/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Murutinga do Sul/SP,
Nantes/SP, Narandiba/SP, Natividade da Serra/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves
Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP,
Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP,
Nova Guataporanga/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Nova
Odessa/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP,
Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP,
Osasco/SP, Oscar Bressane/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP,
Ouroeste/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira
d'Oeste/SP, Palmital/SP, Panorama/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paraibuna/SP,
Paraíso/SP, Paranapanema/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Pardinho/SP,
Pariquera-Açu/SP, Parisi/SP, Patrocínio Paulista/SP, Paulicéia/SP,
Paulínia/SP, Paulistânia/SP, Paulo de Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedra
Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas
Paulista/SP, Pedro de Toledo/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP,
Pereiras/SP, Peruíbe/SP, Piacatu/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP,
Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquerobi/SP,
Piquete/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP,
Pirapora do Bom Jesus/SP, Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP,
Pitangueiras/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Poá/SP, Poloni/SP, Pompéia/SP,
Pongaí/SP, Pontal/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP,
Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Potirendaba/SP,
Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Praia Grande/SP, Pratânia/SP, Presidente
Alves/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente
Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Promissão/SP, Quadra/SP, Quatá/SP,
Queiroz/SP, Queluz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção da
Serra/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Registro/SP, Restinga/SP,
Ribeira/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Corrente/SP,
Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão
Pires/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rincão/SP, Rinópolis/SP, Rio
Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Rio Grande da Serra/SP, Riolândia/SP,
Riversul/SP, Rosana/SP, Roseira/SP, Rubiácea/SP, Rubinéia/SP, Sabino/SP,
Sagres/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP,
Saltinho/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP,
Sandovalina/SP, Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Bárbara
d'Oeste/SP, Santa Branca/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da
Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP,
Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa
Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP,
Santa Mercedes/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Rita d'Oeste/SP,
Santa Rosa de Viterbo/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP,
Santana de Parnaíba/SP, Santo Anastácio/SP, Santo André/SP, Santo Antônio
da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP,
Santo Antônio do Jardim/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, Santo Expedito/SP,
Santópolis do Aguapeí/SP, Santos/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Bernardo
do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Carlos/SP, São Francisco/SP, São
João da Boa Vista/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP,
São João do Pau d'Alho/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela
Vista/SP, São José do Barreiro/SP, São José do Rio Pardo/SP, São José do
Rio Preto/SP, São José dos Campos/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Luiz
do Paraitinga/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Paulo/SP, São
Pedro do Turvo/SP, São Pedro/SP, São Roque/SP, São Sebastião da Grama/SP,
São Sebastião/SP, São Simão/SP, São Vicente/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP,
Sebastianópolis do Sul/SP, Serra Azul/SP, Serra Negra/SP, Serrana/SP,
Sertãozinho/SP, Sete Barras/SP, Severínia/SP, Silveiras/SP, Socorro/SP,
Sorocaba/SP, Sud Mennucci/SP, Sumaré/SP, Suzanápolis/SP, Suzano/SP,
Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taboão da Serra/SP, Taciba/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP,
Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiraí/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP,
Taquaritinga/SP, Taquarituba/SP, Taquarivaí/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP,
Tatuí/SP, Taubaté/SP, Tejupá/SP, Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP,
Tietê/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Torrinha/SP, Trabiju/SP,
Tremembé/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP,
Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP, Ubatuba/SP, Ubirajara/SP, Uchoa/SP,
União Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Urupês/SP, Valentim Gentil/SP,
Valinhos/SP, Valparaíso/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem Grande
Paulista/SP, Vargem/SP, Várzea Paulista/SP, Vera Cruz/SP, Vinhedo/SP,
Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP, Votorantim/SP,
Votuporanga/SP e Zacarias/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1.º de janeiro de 2026 o salário
normativo será de R$
1.885,18 (um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e dezoito centavos),
por mês, valor esse que vigorará até que seja publicada
lei do Estado de São Paulo contendo o piso salarial paulista para 2026 que é
estipulado pelo Governo do Estado de São Paulo, e caso seja este maior que
o valor do salário normativo aqui apontado, será praticado o valor
previsto na faixa I
da referida lei estadual, a partir da data em que entrará em vigor a
citada Lei, e será considerado como salário normativo.
Parágrafo Único : O SINCOOMED, tão
logo seja publicado no Diário Oficial o valor do salário mínimo paulista,
informará às cooperativas médicas a respeito de providências que deverão
adotar para implantar o novo valor como sendo o salário normativo.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
A partir de 1.º de janeiro 2026 os salários serão
reajustados em 4,5%
(quatro e meio por cento), aplicado sobre os salários
de 1º de janeiro de
2025 , podendo serem compensados os aumentos legais e as
antecipações espontâneas concedidos no período de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2025 ,
excetuados os aumentos por promoção, transferência, equiparação salarial,
implemento de idade, término de aprendizagem e mérito.
Parágrafo único. O salário do
empregado admitido ao longo de 2025
receberá reajuste proporcional aos meses efetivamente trabalhados, com
exceção daqueles empregados
que tenham paradigmas.
A fórmula e critérios para o cálculo do reajustamento proporcional é a
seguinte :
4,5% (dividido)
12 (meses) = 0,375%
(multiplicado) pela quantidade de meses trabalhados a partir da data de
admissão em 2025
(considerar como 01 (um) mês trabalhado 15 ou mais dias no mês – ao obter
o resultado da operação acima, considere apenas uma casa após a vírgula).
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
A parte variável do salário, decorrente de comissões,
será paga quando da antecipação da 1ª parcela do 13º salário, pelo
seguinte critério, considerado em 2026 o período de dezembro/2025 a
Novembro/2026.
I - na primeira parcela:
a) converte-se a parte variável do salário de cada mês
do ano correspondente pela média das comissões recebidas nos últimos 12
(doze) meses, desde dezembro/2025
ou desde o mês de admissão até o mês de antecipação da
primeira parcela;
II - na segunda
parcela:
a) converte-se a parte variável do salário de cada mês
do ano correspondente pela média das comissões recebidas nos últimos 12
meses, ou fração, desde dezembro/2025
ou desde o mês de admissão até o mês de novembro/2026;
b) deduz-se dessa média o valor pago na primeira
parcela.
§ 1º. No caso de
rescisão de contrato em que seja devido o 13º salário, integral ou
proporcional, utilizar-se-ão os critérios desta cláusula, obedecidas às
disposições legais da proporcionalidade.
§ 2º. O pagamento e a
dedução da parte fixa do salário serão feitos na forma da lei.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica fixado prazo até o 15º dia útil do mês para
pagamento dos adiantamentos salariais, que serão entre 30% e 50% (trinta e
cinquenta por cento) da remuneração do mês.
Parágrafo Único : - qualquer
alteração nas datas habituais de pagamento de salário ou adiantamento ao
empregado deverá ser comunicada aos trabalhadores com antecedência mínima
de 03 (três) meses, devendo ser justificada comprovadamente a necessidade
da mudança da data de pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
As Cooperativas pagarão a primeira parcela do 13º
salário a todos os empregados na data do pagamento das férias tendo como
parâmetro o salário dessa data, desde que solicitado expressamente pelo
empregado, pagando-se na volta das férias eventual diferença salarial
decorrente de reajustamento legal ou convencional.
Parágrafo único. O empregado
interessado em receber a 1ª parcela do 13º salário por ocasião das férias,
deverá manifestar sua opção no momento da definição do período de gozo de
suas férias.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTOS EM CHEQUE
As cooperativas que efetuarem pagamento de salários e
quaisquer outros direitos dos empregados através de cheques, assegurarão a
eles o direito de se ausentarem do trabalho, mediante obediência ao
regulamento interno da cooperativa, com a finalidade específica de
descontar o cheque.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - ATRASOS - PENAS
As cooperativas que não satisfizerem, nos prazos
legais, os pagamentos de salários, gratificações natalinas, remuneração e
abono de férias, observado quanto às férias o disposto na cláusula 35ª,
incidirão, sem prejuízo da caracterização de justa causa prevista no art.
483, letra "d", da C.L.T., na multa de 10% (dez por cento) pro
rata die do valor devido por mês de atraso, a qual não excederá 100% (cem
por cento) do valor devido.
Parágrafo
Único: Se o vencimento do prazo legal coincidir com
sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá ser antecipado para o dia
útil imediatamente anterior.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Ao
empregado que, por designação e autorização expressa do superior
hierárquico, vier a substituir ou acumular integralmente as atividades
realizadas por outro com salário superior, fica garantido o salário do
substituído, excluídas as vantagens pessoais, pelo tempo que durar a
substituição e qualquer que seja seu motivo.
Parágrafo
único. A
substituição prevista nesta cláusula nunca poderá ser inferior a 15
(quinze) dias.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO VARIÁVEL - FÉRIAS
A parte variável do salário, decorrente de comissões,
será paga quando do pagamento das férias, pelo seguinte critério:
I - Calcula-se a média dos últimos 12
(doze) meses ou fração, em caso de rescisão contratual.
§ 1º. No caso de
rescisão de contrato em que sejam devidas férias, integrais, proporcionais
ou ambas, utilizar-se-ão os critérios desta cláusula, obedecidas as
disposições legais da proporcionalidade.
§ 2º. O pagamento da
parte fixa do salário será feito na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO
As cooperativas fornecerão a seus empregados,
mensalmente, demonstrativos de pagamentos de salários e adiantamento,
através de documento físico ou eletrônico, desde que assegurem
inviolabilidade e acesso por senha personalizada caso o documento seja
fornecido por meio eletrônico.
Parágrafo Único : - no documento
físico ou eletrônico deverá constar: o nome do empregado e o período a que
se referem os pagamentos e em que se discriminem as importâncias pagas a
título de salário, horas extras, adiantamento quinzenal, adicionais e
outros títulos remuneratórios e em que figurem, igualmente discriminados,
todos os descontos efetuados, bem como o valor do FGTS a ser depositado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Permanece extinto o adicional por tempo de serviço
desde janeiro de 2000, conforme estabelecido na Convenção daquele ano,
ficando mantido o quinquênio, que será pago somente aos
empregados admitidos
até 31/12/2020, a cada 5 (cinco) anos de trabalho na mesma cooperativa,
seguindo-se as regras abaixo.
§ 1.º Fica extinto o
adicional por tempo de serviço e quinquênio para empregados admitidos a
partir de 01 de janeiro de 2021.
§ 2. º O
quinquênio previsto no caput desta cláusula continuará sendo pago para
empregados admitidos até 31/12/2020, a cada período de cinco anos de
trabalho na mesma cooperativa, observado os critérios que já estavam sendo
praticados pelas cooperativas.
§
3.º Os admitidos até 31.12.98, em 2000, no mês em que
completaramaniversário de admissão, receberam, naquele ano, o percentual
de 1% referente ao ATS determinado na Convenção Coletiva de Trabalho com
vigência para 1999, findando ali o ATS. Naquela mesma data teve início a
contagem do período de 5 (cinco) anos que lhes darão o direito de receber,
depois de cumprida esta carência, o valor equivalente ao seu salário
somado ao extinto Adicional por Tempo de Serviço. Se o empregado já
iniciou a contagem acima, ou seja, se já atingiu o teto de 20% antes de
primeiro de janeiro de 2000, iniciou nova contagem após ter recebido o
quinquênio.
§ 4.º
Os admitidos entre 1.º de janeiro e 31 de dezembro de 1999, iniciaram a
contagem do período de 5 (cinco) anos em 1º.01.2000, que lhes dará o
direito de receber depois de cumprida esta carência, o valor equivalente
ao seu salário.
§ 5.º
Os empregados admitidos
até 31.12.2020, depois de cumprir pelo menos 36 (trinta e
seis) meses do período total de 5 anos (60 meses), e for demitido sem justa
causa, terá direito a receber o benefício de forma proporcional. Não terá
direito ao recebimento proporcional do quinquênio o empregado que pedir
demissão do emprego, for demitido com justa causa ou celebrar acordo na
forma do art. 484-A da CLT.
§ 6.º
Os percentuais e valores recebidos atualmente pelos empregados a título de
anuênio ou Adicional por Tempo de Serviço, permanecem integrando a
remuneração do empregado, sem prejuízo do quinquênio estabelecido no
“caput”. Deve constar de forma destacada no demonstrativo de pagamento.
§ 7.º Os admitidos após
1.º de janeiro de 2000 até
31/12/2020 iniciarama contagem do período de 5 (cinco)
anos na data em que foram admitidos, o que lhes darão o direito de
receber, a cada 05
(cinco) anos, depois de cumprida esta carência, o valor
equivalente ao seu salário.
§ 8º. O período que o
empregado estiver afastado do trabalho, superior a 15 (quinze) dias,
recebendo benefício previdenciário, não integrarão o período de 5 (cinco)
anos, e, cessando o afastamento, será retomada a contagem do período de 5
(cinco) anos para obtenção do quinquênio.
§ 9º. A interrupção da
contagem de prazo para o quinquênio tratada no parágrafo anterior, não se
aplica aos afastamentos motivados por acidente do trabalho, doença
profissional e licença gestante.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS PARA COOPERATIVAS
OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE
Fica
convencionada a participação dos empregados nos resultados das
cooperativas operadoras de planos de assistência à saúde no exercício de 2025, que será paga
até o mês de abril de 2026
após a Assembleia Geral Ordinária de cada cooperativa.
§
1º - A
participação nos resultados será paga se ocorrer uma das seguintes
condições:
a)
A cooperativa apresentar sobra em seu balanço patrimonial
levantado em 31/12/2025 ,
ou,
b)
A cooperativa que apresentar perda ou resultado negativo, porém, se houver
variação positiva no valor médio da consulta médica em percentual maior
que o percentual fixado para reajustamento salarial consignado na cláusula
4ª desta convenção coletiva.
§
2º - Uma
vez atendidos quaisquer dos requisitos da cláusula anterior, para a
aferição do valor do benefício, serão utilizados cinco critérios abaixo
determinados, e suas variações, que serão determinadas de acordo com o
desempenho de cada cooperativa, a saber:
a) - Variação
Positiva dos Ingressos de Planos de Assistência à Saúde Contratos PF e PJ
na modalidade de Preço Pré-Estabelecido.
Ingressos PP / Nº de usuários 2025
Fórmula :
---------------------------------------------------- (-) 1
x 100 (-) % Reaj. ANS
Ingressos PP / Nº de
usuários 2024
0,1 %
a
2%
®
2%
+ 2%
a
5%
®
4%
+ 5%
a
10%
®
8%
+ 10 %
®
12%
b) - Variação
Negativa da Sinistralidade dos Planos de Assist. à Saúde
Contratos PF e PJ - modalidade de Preço Pré-Estabelecido
Fórmula :
1º
passo
= % de Sinistralidade de 2025
(-) % de Sinistralidade de 2024 = Variação
2º
passo
= Variação apurada no item anterior (-) % de reajuste dos
Honorários Médicos = Índice apurado para aplicação dos
parâmetros da tabela abaixo:
- 0,1 %
a
- 1,0%
®
3%
-1,01%
a
-2,5%
®
6%
- 2,51%
a
-3,5%
®
12%
-3,51%
®
18%
c) - Variação
Ingressos Totais / Empregado
Ingressos
Totais: Receitas
de Planos de Assist. à Saúde nas modalidade de Preço Preestabelecido
(deduzido % Reais. ANS) + Receitas de Planos na modalidade de
Pós-estabelecido + Ingressos Líquidos de Intercâmbio, Ingressos de
Farmácia, Ótica e outros (-) CMV
Ingressos
Totais / Média de Funcs 2025
Fórmula:
-------------------------------------------------------------
(-) 1 x 100
Ingressos Totais /
Média de Funcs. 2024
1 %
a
2%
®
2%
2,01%
a
5%
®
5%
5,01%
a
10%
®
8%
10,01%
®
12%
d)
-
Variação Negativa das Despesas Administrativas / Ingressos Brutos
Ingressos
Brutos: Receitas de Planos de Assist. à Saúde nas modalidade de Preço Pré
e Pós-estabelecido, Intercâmbio, Farmácia , Ótica e outros (-) CMV
Despesas
Adm. / Ingressos Brutos 2025
Fórmula:
------------------------------------------------------------ (-)
1 x 100
Despesas
Adm. / Ingressos Brutos 2024
- 0,1%
a
- 2%
®
2%
-
2,01%
a
- 5%
®
5%
- 5,01%
a
- 10%
®
8%
- 10,01%
®
12%
e)
-
Assiduidade (calcular individualmente por empregado)
Para
calcular este item deve ser considerado o seguinte: faltas injustificadas
em 2025
mais as ausências motivadas para comparecimento ao médico ou dentista,
mediante apresentação do atestado médico ou odontológico, com afastamento
igual ou superior a um dia de trabalho.
Obs. A
ausência ao trabalho justificada por atestado médico ou odontológico
permanece para todos os efeitos e fins como falta justificada, não podendo
ser descontada da remuneração mensal do empregado. Entretanto, esta falta,
somente para o cálculo deste item, deve ser considerada como ausência.
0
a
3 faltas
®
6%
4
a
6 faltas
®
3%
+ de
6 faltas
®
0
§
3º - Utilizar-se-ácomo
base de cálculo para aferição do valor do benefício a ser pago a título de
participação nos resultados, o salário nominal do empregado somado ao
Adicional por Tempo de Serviço. Uma vez elaborados os cálculos do
benefício observando-se os cinco critérios existentes no parágrafo
anterior, o valor a ser pago é limitado a 60% (sessenta por cento)
destes valores somados (salário nominal + ATS). As cooperativas poderão, a
seu critério, estabelecer um limite de valor nominal desde que não
inferior à e/ou a R$
5.224,36.
§
4º - Os
empregados admitidos ao longo de 2025
receberão o benefício de maneira proporcional aos meses trabalhados(considerar
mês trabalho = 15 ou mais dias trabalhados no mês). Os demitidos sem justa
causa, por iniciativa da cooperativa, ao longo de 2025 , receberão o
benefício de maneira proporcional aos meses comprovadamente trabalhados
(considerar mês trabalho = 15 ou mais dias trabalhados no mês),
considerando-se, nesta hipótese, o aviso prévio indenizado ou não como
tempo de trabalho.
a)
Os empregados que pediram demissão do emprego ao longo do ano de 2025 receberão o
benefício de maneira proporcional aos meses comprovadamente trabalhados
(considerar mês trabalho = 15 ou mais dias trabalhados no mês).
b)
Os empregados demitidos com justa causa, independentemente do tempo de
serviço, não farão jus ao recebimento da participação nos resultados.
§ 5º. Os
percentuais apurados incidirão sobre o salário base, mais o Adicional por
Tempo de Serviço, do mês em que o benefício for concedido ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO RESULT. P/ COOPERATIVAS NÃO
OPERADORAS DE PLANOS ASSIST SAÚDE
Fica
convencionada a participação dos empregados nos resultados das
cooperativas não
operadoras de planos de assistência à saúde no exercício
de 2025 que
será paga até o mês de abril de 2026
após a Assembleia Geral Ordinária de cada
cooperativa.
§
1º - A
participação nos resultados das cooperativas não operadoras de
planos de assistência à saúde será calculada e paga seguindo os seguintes
critérios:
a-)
Variação positiva entre os anos de
2024 e 2025 , dos ingressos de prestação de serviços de
assistência médico hospitalar (considerar apenas os ingressos provenientes
de prestação de serviços) utilizando a seguinte fórmula e tabela abaixo:
Ingressos
Assist. Méd. Hosp. / Nº de Empregados 2025
Fórmula:
_______________________________________________
(-) 1 x 100
Ingressos
Assist. Méd. Hosp. / Nº de Empregados 2024
0,1%
a
2%
®
2%
+ 2%
a
5%
®
4%
+ 5%
a
10%
®
8%
+ 10%
12%
b)
Variação do resultado operacional/empregado entre os anos de 2024 e 2025 ,
apurando-se o resultado operacional através dos ingressos de prestação de
serviços médico-hospitalar (-) despesas com prestação de serviços
médico-hospitalar, utilizando a seguinte fórmula e tabela abaixo:
Resultado Operacional / Média de Funcs. 2025
Fórmula:
________________________________________ (-) 1 x
100
Resultado
Operacional / Média de Funcs. 2024
1 %
a
2%
®
2%
2,01%
a
5%
®
5%
5,01%
a
10%
®
8%
10,01%
®
12%
a)
Variação negativa das despesas administrativas / ingressos brutos
entre os anos de 2024
e 2025 ,
considerando como ingressos brutos: Receitas de Prest. de ServiçosAssist.
Médico-Hospitalar, Ingressos de Fornecimento – Farmácia, Ótica (-) CMV e,
outros ingressos operacionais utilizando a seguinte fórmula e tabela
abaixo:
despesas
admin. / ingressos brutos 2025
Fórmula:
___________________________________ (-) 1 x 100
despesas adimin./
ingressos brutos 2024
- 0,1%
a
- 2%
®
2%
- 2,01%
a
- 5%
®
5%
- 5,01%
a
- 10%
®
8%
- 10,01%
®
12%
d)
Variação positiva dos repasses para cooperados entre os anos de 2024 e 2025 ,
considerando a variação da consulta/CH média(o) em cada ano, e apurando-se
o resultado utiliza-se a seguinte tabela:
+ 0,1%
a
2,5%
®
1%
+ 2,5%
a
5%
®
2%
+ 5%
a
7,5%
®
3%
+ 7,5%
a
10%
®
4%
+ 10%
®
6%
e)
Geração de Sobras / Ingressos Brutos, apurando-se o percentual de sobras
sobre as receitas totais mediante utilização da fórmula e tabela abaixo:
Fórmula:
Sobras
Líquidas / Receitas Totais X 100
0,1%
a
1%
®
2%
1,01%
a
3,5%
®
5%
3,51%
a
7%
®
8%
+ 7,01%
®
12%
f)
Assiduidade (calcular individualmente por empregado). Para calcular este
item deve ser considerado o seguinte: faltas injustificadas em 2025 mais as
ausências motivadas para comparecimento ao médico ou dentista, mediante
apresentação do atestado médico ou odontológico, com afastamento igual ou
superior a um dia de trabalho.
Obs.
A ausência ao trabalho justificada por atestado médico ou odontológico
permanece para todos os efeitos e fins como falta justificada, não podendo
ser descontada da remuneração mensal do empregado. Entretanto, esta falta,
somente para o cálculo deste item, deve ser considerada como ausência.
0
a
3 faltas
®
6%
4
a
6 faltas
®
3%
+ de
6 faltas
®
0
§
2º - Utilizar-se-ácomo
base de cálculo para aferição do valor do benefício a ser pago a título de
participação nos resultados, o salário nominal do empregado somado ao
Adicional por Tempo de Serviço. Uma vez elaborados os cálculos do
benefício observando-se os seis critérios existentes no parágrafo
anterior, o valor a ser pago é limitado a 60% (sessenta por cento)
destes valores somados (salário nominal + ATS). As cooperativas poderão, a
seu critério, estabelecer um limite de valor nominal, desde que não
inferior à e/ou a R$
5.224,36.
§
3º - Os
empregados admitidos ao longo de 2025
receberão o benefício de maneira proporcional aos meses
trabalhados(considerar mês trabalho = 15 ou mais dias trabalhados no mês).
Os demitidos sem justa causa, por iniciativa da cooperativa, ao longo de 2025 receberão o
benefício de maneira proporcional aos meses comprovadamente trabalhados
(considerar mês trabalho = 15 ou mais dias trabalhados no mês),
considerando-se, nesta hipótese, o aviso prévio indenizado ou não como
tempo de trabalho.
a)
Os empregados que pediram demissão do emprego ao longo do ano de 2025 receberão o
benefício de maneira proporcional aos meses comprovadamente trabalhados
(considerar mês trabalho = 15 ou mais dias trabalhados no mês).
b)
Os empregados demitidos com justa causa, independentemente do tempo de
serviço, não farão jus ao recebimento da participação nos resultados.
§ 4º. Os
percentuais apurados incidirão sobre o salário base, mais o Adicional por
Tempo de Serviço, do mês em que o benefício for concedido ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS PARA 2027
Fica
convencionada a participação dos empregados nos resultados das
cooperativas médicas, operadoras e não operadoras de planos de assistência
à saúde no exercício de 2026
que será apurada sobre o salário base, mais o adicional
por tempo de serviço e paga até o mês de abril de 2027 após a
Assembleia Geral Ordinária de cada cooperativa.
Os
critérios para a participação dos empregados serão estabelecidos em comum
acordo entre os Sindicatos signatários da presente convenção a partir das
sugestões apresentadas e discutidas pelos representantes daquelas
entidades classistas. Os sindicatos signatários se comprometem a reunir-se
ao longo de 2026
para rever os critérios existentes para pagamento do benefício.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO
As cooperativas obrigam-se ao fornecimento de
refeições a todos os empregados pelo sistema de vale refeição ou
vale-alimentação, ou em refeitório próprio, bem como mediante convênio com
supermercados ou restaurantes em valor a critério de cada cooperativa,
considerando-se o mínimo suficiente ao fim destinado após pesquisa de
mercado em cada localidade, que será atualizada semestralmente, autorizado
o desconto máximo de até a 0,5% do valor do benefício, ressalvados os
casos em que haja benefício maior.
§ 1º - As cooperativas de serviços médicos do estado
de São Paulo que concedem a seus empregados o benefício previsto no caput
desta cláusula, em valor mensal acima de 70% (setenta por cento) do valor
do salário normativo previsto na cláusula 3ª desta CCT, estão dispensadas
de realizar a pesquisa de mercado semestral obrigando-se a manter o
referido percentual, mesmo na hipótese de alteração do piso na vigência
desta convenção.
§ 2º - As cooperativas de serviços médicos que
praticarem valores inferiores a 70% (setenta por cento) do salário
normativo da cláusula 3ª continuam obrigadas a realizar a pesquisa de
mercado semestral conforme consta no caput desta cláusula. A documentação
da pesquisa referida no “caput”
será arquivada em cada cooperativa, ficará a disposição dos sindicatos
para comprovação, e o resultado dessa pesquisa deverá, obrigatoriamente,
ser afixado em quadro de aviso para que haja ampla divulgação aos
empregados.
§ 3º
- O benefício desta cláusula será mantido ao empregado
durante as férias, e durante afastamento por acidente do trabalho e doença
profissional.
§ 4º - Se a cooperativa empregadora fornece, por
liberalidade, vale-refeição e também o vale-alimentação, ficará obrigada a
fornecer somente vale-alimentação por ocasião das férias do empregado.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO TRANSPORTE
Aos
empregados que perceba salário até UMA vez o salário normativo
previsto na cláusula 3ª será concedido o vale-transporte gratuito.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL EM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Aos empregados afastados temporariamente em auxílio
doença ou auxílio acidentário, por período superior a 15 (quinze) dias,
será garantida complementação salarial até 50% (cinquenta por cento) de
seus salários e desde que a soma do auxílio previdenciário com a
complementação não ultrapasse o que receberiam na ativa.
§ 1º. A complementação
de que trata esta cláusula será paga pelo período do afastamento,
limitada, porém, a 90 (noventa) dias, ficando esclarecido que o benefício
somente será concedido uma vez. Caso o empregado se afaste por auxílio
doença ou auxílio acidentário outras vezes, desde que não seja pelo motivo
do primeiro afastamento, haverá complementação, entretanto, ficará
limitada ao restante dos 90 (noventa) dias.
§ 2º. As cooperativas
que oferecerem a seus empregados SERIT (Seguro de Renda por Incapacidade
Temporária), estarão dispensadas do cumprimento desta cláusula, desde que
o benefício do seguro atenda o disposto em seu “caput”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR
Fica assegurado o direito de todo empregado ter
assistência médico-hospitalar gratuita, através de plano regulamentado nos
termos da Lei 9656/98, dentro das peculiaridades de cada cooperativa.
§ 1º - Os parentes dos empregados
admitidos a partir de 1º de janeiro de 2023, conforme descreve o § 2º
desta cláusula, não terão direito ao benefício da assistência médico
hospitalar.
§ 2º. O benefício da assistência
médico-hospitalar gratuita será extensivo aos seguintes parentes do
empregado admitidos
até 31/12/2022 : marido/esposa e filhos até 21 anos ou
incapazes quando mais velhos. Este benefício será concedido ao
companheiro/companheira mediante comprovação de união estável, ficando
esclarecido que estes não concorrerão na condição de beneficiários com os
cônjuges, devendo o empregado (a) manifestar por escrito sua opção
indicando qual alternativa deseja (ou o cônjuge ou o companheiro (a),
conforme dispõe a RN 195 (art. 5º, inciso VII), ficando contemplada a
condição de homoafetividade desde que comprovada a união estável mediante
documento público competente.
§ 3 º. O benefício da
assistência médico-hospitalar será extensivo aos filhos dos
empregados admitidos
até 31/12/2022 até 24 anos, desde que estes,
comprovadamente, estejam matriculados em curso superior (faculdade).
§ 4 º. Nas
cooperativas que mantiverem Plano de Extensão Assistencial - PEA, Cirurgia
Cardíaca e Pecúlio, esses benefícios serão extensivos aos empregados e
seus parentes acima indicados, sempre gratuitamente.
§ 5º. Fica estipulado
como fator moderador exclusivamente para consultas. Sendo 4 consultas por
ano para cada empregado ou seu dependente acima determinado, exceto nos
casos de puericultura (até a criança completar um ano), e pré-natal (nove
consultas). A partir da quinta consulta, inclusive, a cooperativa poderá
cobrar do empregado, ou descontar de seu salário, o valor máximo
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da consulta de
intercâmbio para cada consulta excedente. Recomenda-se que todas as
cooperativas firmem as regras que disciplinam esta cláusula através de
Contrato de Prestação de Serviços de Assistência Médico Hospitalar, este
parágrafo aplica-se, inclusive
para os empregados, admitidos a partir de 01/01/2023.
§ 6ª –
Em caso de demissão sem justa causa, a assistência médica fornecida
nos termos desta cláusula ao empregado e aos parentes inscritos até a data
de comunicação da demissão, se encerra no mesmo dia que encerra seu aviso
prévio.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PECÚLIO POR MORTE
Será pago à família do empregado, em caso de sua
morte, pecúlio igual a duas vezes a remuneração do falecido no mês
anterior ao óbito; o valor do pecúlio será dobrado se a morte tiver
decorrido de acidente de trabalho ou doença profissional.
Parágrafo único. As Cooperativas
que oferecerem a seus empregados seguro de vida, com capital segurado
individual de no mínimo o valor previsto nesta cláusula, estarão isentas
de seu cumprimento.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXILIO CRECHE
As cooperativas pagarão às empregadas-mães, por filho,
a partir da volta ao trabalho após o parto, ou a partir de sua admissão na
cooperativa, até que a criança complete 16 meses de vida, auxílio-creche
mensal igual a 40%
(quarenta por cento) do salário normativo da cláusula 3ª, mediante
apresentação de comprovante de pagamento emitido por pessoa física ou
jurídica, ou manterão convênio-creche com outras entidades públicas ou
privadas em substituição ao pagamento do benefício.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMTENTE
As
cooperativas que optarem pela contratação de trabalhadores na modalidade
de contrato de trabalho intermitente prevista no § 3º do art. 443 da CLT,
concederão vale-alimentação ou vale-refeição proporcional aos dias
efetivamente trabalhados.
§ 1º - as
cooperativas que optarem pela contratação de trabalhadores na modalidade
de contrato de trabalho intermitente prevista no § 3º do art. 443 da CLT,
disponibilizará assistência médico-hospitalar em co-participação somente
para o empregado, caso tenha interesse.
§2º - as
cooperativas que optarem pela contratação de trabalhadores na modalidade
de contrato de trabalho intermitente prevista no § 3º do art. 443 da CLT,
calcularão a Participação nos Resultados prevista nesta CCT na proporção
dos dias efetivamente trabalhados.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO - SALDO DE SALÁRIOS E AVISO PRÉVIO
As cooperativas pagarão, em caso de rescisão de
contrato, o saldo de salários do período anterior ao aviso prévio e,
quando for o caso, o aviso prévio trabalhado junto com o pagamento geral
dos outros empregados, se a homologação da rescisão não se der antes.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA - CARTA AVISO
Nos casos
de dispensa por justa causa, as cooperativas entregarão aos empregados
carta-aviso com os motivos da demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO EM DECORRENCIA
DE DEMISSÃO
Fica
assegurada a indenização equivalente a um mês de salário do empregado que,
dispensado sem justa causa, na data da dispensa tiver com 10 anos
consecutivos ou mais,
prestando serviços amesma cooperativa, independentemente
do limite de idade.
Parágrafo
Único :
Considera-se data de dispensa referida no caput desta cláusula o dia em que termina
o prazo do aviso prévio indenizado ou trabalhado, e não a data da entrega
ao trabalhador da comunicação de dispensa
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Adaptação de função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO ACIDENTADO OU PORTADOR DE MOLÉSTIA
PROFISSIONAL
Os
empregados que, por acidente de trabalho ou por moléstia profissional,
ficarem incapacitados para o exercício das atribuições de seu cargo, serão
aproveitados em funções compatíveis com seu estado.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS
Fica
assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de
serviço militar, desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a
baixa.
§
1º. A
garantia desta cláusula aplica-se aos empregados que estiverem servindo no
tiro de guerra.
§
2º. No
caso de coincidência de horários dos serviços do tiro de guerra e de
trabalho, os empregados não sofrerão descontos dos repousos semanais
remunerados e dos feriados.
§
3º.
Aos empregados na condição do parágrafo anterior será mantida a prestação
de serviços no restante da jornada.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
Ficam assegurados o emprego e o salário, durante o
período que faltar para se aposentarem, ressalvados o pedido de demissão,
o distrato consensual e a dispensa por justa causa, aos empregados que
comprovadamente:
I. Estiverem no máximo a 12 (doze)
meses da aquisição do direito à aposentadoria nos prazos mínimos, ou seja a aposentadoria POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL e que contem com o mínimo de
05 (cinco) anos na MESMA
cooperativa;
II. Estiverem no máximo a 18 (dezoito)
meses da aquisição do direito à aposentadoria nos prazos mínimos, ou seja, a aposentadoria POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL e que contem com o
mínimo de 10 (dez) anos na MESMA
cooperativa.
§ 1º - Recomenda-se que todas as cooperativas de
serviços médicos, na vigência desta convenção coletiva de trabalho,
providenciem levantamento de tempo de serviço de cada empregado,
através de informações concedidas pelos mesmos, mediante pesquisa, que
deverá permanecer arquivado nos respectivos prontuários. O sindicato
laboral compromete-se a orientar a categoria para as providências
recomendadas.
§ 2º
- Para obtenção da garantia prevista nos incisosdesta
clausula, o empregado, ao ser comunicado da demissão pela cooperativa,
deverá, nessa oportunidade, informá-la, por escrito, encontrar-se em
período de pré-aposentadoria, conforme especificado nos incisos I e II e
apresentar a respectiva certidão de contagem de tempo de serviço expedida
pela Previdência Social, comprovando tal condição em 30 (trinta) dias a contar
da comunicação de sua demissão.
§ 3º
- Adquirido o direito à aposentadoria, de que tratam os
números I e II, extingue-se a garantia do emprego e do salário prevista
nesta cláusula.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - BANCO DE HORAS
Permanece na vigência desta Convenção, o banco de
horas, que permitirá que todas as Cooperativas e empregados possam
compensar até 2 (duas) horas extraordinárias realizadas na jornada de um
dia útil de trabalho, pela correspondente diminuição de jornada em outro
dia, durante o prazo máximo de um ano, a contar da data da realização da
jornada extraordinária, desde que a jornada diária de trabalho não
ultrapasse 10 horas, e a soma das jornadas semanais de trabalho previstas,
em conformidade com a nova redação do parágrafo segundo, do artigo 59 da
C.L.T., trazida pela M.P. nº 2.164-41, de 24.08.2001 e legislação
subsequente, inclusive os sábados não trabalhados.
§ 1º. A quantidade
máxima de horas extras realizadas e que poderãoa ser acumuladas no banco
de horas ficam limitadas a 80
(oitenta) horas. Atingido esse limite de horas extraordinárias no banco de
horasas cooperativas deverão pagar as demais, ou seja, a partir da 81ª (octogésima
primeira) hora com o adicional respectivo.
§ 2º. Os empregados
cuja jornada de trabalho diária seja inferior a 8 (oito) horas, somente
poderão ter creditadas no banco de horas, apenas 2 (duas) horas
extraordinárias realizadas em dias úteis de trabalho.
§ 3º. As horas extras do
banco de horas serão compensadas em descanso sem qualquer adicional. As
horas extras acumuladas no banco de horas não compensadas e todas as
demais horas extras realizadas em dias normais de trabalho e não incluídas
no banco de horas, serão remuneradas com adicional de 70% (setenta por
cento) sobre o valor da hora normal, ressalvados os casos em que os
adicionais sejam maiores.
§ 4º. As horas extras
prestadas fora dos dias normais de trabalho, e aquelas prestadas aos
domingos e feriados, ou no dia do descanso semanal remunerado do
empregado, serão acrescidas do adicional de 100% (cem por
cento).
§ 5º. Fica proibida a
compensação das horas extras no período de aviso prévio.
§
6º. Se houver conveniência e oportunidade da Cooperativa,
as horas extras poderão ser compensadas em momento anterior ou posterior
às férias, de modo a proporcionar ao funcionário, tempo maior de descanso.
§
7º. As cooperativas empregadoras se obrigam em fornecer
mensalmente a cada empregado um demonstrativo da situação e totalização
individual de hora extras existentes no banco de horas do
trabalhador.
§
8º. O (A) empregado (a) poderá utilizar suas horas crédito
para acompanhar seu filho ao médico, mediante prévia comunicação ao seu superior.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOMINGOS E FERIADOS
É assegurado ao empregado que estiver a trabalho ou a
disposição da cooperativa em sábados, domingos e feriados, o pagamento
desses dias em dobro, ressalvando-se a hipótese de concessão de folga
compensatória em outro dia, dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes,
preservadas as relações de trabalho contratuais específicas.
§ 1º. Não se aplica o
disposto acima, com relação aos sábados, aos empregados que habitualmente
trabalham neste dia da semana em jornada normal.
§
2º.
O disposto nesta cláusula não se aplica aos empregados do regime de 12 x
36 horas, no que respeita ao trabalho aos domingos.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Será
concedido abono de faltas aos empregados estudantes nos dias de exames
vestibulares, desde que comunicada a realização dos exames com 72 horas de
antecedência e comprovada a participação do empregado, em igual prazo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE AUSÊNCIAS AO SERVIÇO
As
cooperativas abonarão as ausências ao serviço:
I
- por
05 (cinco) dias úteis de trabalho consecutivos por morte de filho, cônjuge
e companheiro ou companheira;
II
-
por 03 (três) dias úteis de trabalho consecutivos por morte de: irmãos,
pais, avós, padrasto ou madrasta;
III
-
por 02 (dois) dias úteis de trabalho consecutivos por morte de sogro
(a);
IV
- por
05 (cinco) dias úteis de trabalho consecutivos para casamento do
empregado.
V
- por
até 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para empregada-mãe, com
filho até 18 (dezoito) anos, que estiver internado em hospital, mediante
apresentação de comprovante emitido pelo médico assistente.
Parágrafo
único. Aos
empregados que trabalham no regime 12 X 36, deverá ser considerado apenas
dias úteis consecutivos.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADAS DE 12 X 36 HORAS
Fica
estabelecida, nos termos do inciso XIII do art. 7º da Constituição
Federal, a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis)
horas de descanso (12 x 36), exclusivamente para os empregados vigias e
pessoal de apoio, excetuando-se apenas os empregados que exercerem funções
administrativas ressalvadas as funções cuja jornada seja regulamentada por
legislação própria, situação que será aplicado o estabelecido em
Lei.
§
1º. A
jornada de 12 horas, cumprida em determinado dia, engloba 06 (seis) horas
do dia trabalhado e 06 (seis) horas de compensação do dia subsequente, que
não será trabalhado.
§
2º.
As horas excedentes de 06 (seis), nos termos do § anterior, não serão
horas extras, não havendo distinção entre os turnos diurnos e
noturnos.
§
3º.
As horas excedentes de 12 (doze) serão horas extras e terão remuneração
fixada no § 3º da Cláusula 30ª desta convenção.
§
4º.
A indistinção entre os turnos diurnos e noturnos não implica supressão do
adicional noturno.
§
5º.
Considera-se já remunerado o trabalho realizado em domingos na execução da
escala do regime 12 x 36, observando-se para os feriados trabalhados o
disposto na cláusula seguinte.
§
6º. O
empregado que cumprir a escala desta cláusula fará jus a intervalo de 01
(uma) hora para repouso ou alimentação.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS - INICIO E PAGAMENTO
O início das férias não poderá coincidir com sábados,
domingos, feriados ou dias já compensados, devendo o pagamento ser feito
até 03 (três) dias úteis antes de seu início.
§ 1º. O disposto nesta
cláusula não se aplica aos empregados do regime 12 x 36 horas, devendo o
início de suas férias recair sempre em dia útil de trabalho,
independentemente do dia da semana.
§ 2º. Fica garantido
emprego ou salário, por 30 (trinta) dias, a partir do retorno do empregado
de suas férias, caso tenha usufruído 30 (trinta) dias, caso contrário,
será proporcional ao tempo que duraram as férias.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AFASTAMENTO REMUNERADO PARA FUNCIONÁRIAS QUE
ADOTAREM FILHOS
As cooperativas concederão às empregadas que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança,
licença-maternidade nos termos do artigo 392 da CLT, conforme determina o
art. 392-A da CLT, redação dada pela Lei n. 12.010/2009.
§ 1º. O afastamento será
concedido a partir do momento em que à funcionária obtiver documento do
Poder Judiciário concedendo a guarda do menor ou adoção mediante
apresentação do citado documento à cooperativa, cuja licença-maternidade
passará a fluir a partir da data consignada no referido documento.
§ 2º. Novo afastamento
sob este título só poderá ser concedido 180 (cento e oitenta) dias após o
retorno da funcionária do afastamento anterior, ressalvada a concessão por
mera liberalidade da Cooperativa empregadora.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - VESTIMENTAS E OUTROS EQUIPAMENTOS
As cooperativas fornecerão gratuitamente vestimentas,
uniformes e fardamentos aos empregados, quando os exigirem para o
exercício das atividades dos empregados.
§ 1º. Cessando a relação
de emprego, o empregado obriga-se, até o momento da homologação da
cessação, à devolução das unidades que estiverem em seu poder.
§ 2º. É de
responsabilidade de cada empregado a manutenção das unidades fornecidas em
perfeitas condições de higiene e uso.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias
aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE AO MEMBRO DA CIPA
Fica
assegurada estabilidade aos titulares e suplentes da representação dos
empregados nas CIPAS, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar,
técnico, econômico ou financeiro.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EXAMES MÉDICOS
As
cooperativas custearão os exames médicos admissionais, periódicos e
demissionais dos empregados, na forma da lei.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIRETORES SINDICAIS GARANTIAS
As
cooperativas garantirão:
I.aos
membros da Diretoria do Sindicato Profissional, no máximo de 01 (um) por
cooperativa, ausência ao serviço, para tratar de assuntos sindicais, sem
prejuízo da remuneração, até 05 (cinco) dias por mês, mediante prévia
comunicação escrita;
II.aos
que desempenhem mandatos sindicais, até 01 (um) empregado por cooperativa,
o período de afastamento, embora sem remuneração, como serviço efetivo;
III.aos
membros da Diretoria do Sindicato Profissional o acesso à cooperativa, até
03 (três) dias por mês, para tratar de assuntos de interesse da categoria
e para campanha de sindicalização.
Parágrafo
único. O disposto no
número III desta cláusula não se aplica às cooperativas que tenham
empregado eleito representante sindical nos termos da cláusula 41ª.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REPRESENTANTE SINDICAL
Nas cooperativas com mais de 75 (setenta e cinco)
empregados, será eleito entre os empregados associados ao Sindicato
Profissional, com organização e assistência deste, um representante
sindical, cujo mandato se iniciará na data da sua eleição e findará na
data do fim do mandato da diretoria que o elegeu. Representante Sindical
eleito gozará de estabilidade pelo prazo igual ao da Diretoria em cujo
mandato se elegeu.
Parágrafo único. Fica inalterada a
estabilidade dos representantes sindicais eleitos anteriormente à vigência
desta convenção, cujos mandatos encontram-se em vigor, que foram eleitos
em cooperativas com número de empregados inferior ao estabelecido no “caput”.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTOS - MENSALIDADES
As cooperativas descontarão dos empregados associados
ao Sindicato Profissional, desde que por eles autorizadas, as mensalidades
sociais, recolhendo as importâncias respectivas até o dia 15 de cada mês,
diretamente ao Sindicato Profissional ou em conta bancária por ele
designada.
Parágrafo
único. As cooperativas
que não satisfizerem, no prazo desta cláusula, os recolhimentos das
mensalidades, incidirão na multa de 10% (dez por cento) do principal
corrigido e em juros moratórios sobre esse principal corrigido, contados
do dia seguinte ao prazo desta cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As cooperativas descontarão dos empregados, associados
ou não ao Sindicato Profissional, contribuição assistencial de 4.0% (quatro por cento )
da remuneração de cada empregado, que terá como base de cálculo a
remuneração paga no mês de janeiro de 2026.
§ 1º . - Fica acordado
entre as partes que será considerado como remuneração, unicamente para
efeito do desconto da contribuição assistencial prevista nesta cláusula,
somente, o salário base do empregado mais o adicional por tempo de
serviço, também denominado anuênio, daqueles que o recebem.
§
2º . O desconto a que se refere o caput desta cláusula será
em duas parcelas mensais de 2% (dois por cento) cada uma delas, sendo que
a primeira parcela será descontada quando do pagamento da remuneração de
janeiro de 2026 e repassada até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2026
e a segunda parcela será descontada quando do pagamento da remuneração de
fevereiro de 2026 e repassada até o 5º dia útil do mês de março de 2026
diretamente ao Sindicato Profissional ou em conta bancária por ele
designada.
§ 3º . As cooperativas, em 15
(quinze) dias contados do recolhimento, encaminharão ao sindicato
profissional a relação dos empregados que contribuíram e o respectivo
valor individual da contribuição, e o sindicato profissional se obriga em
manter os cuidados e sigilo definidos em Lei das informações contidas na
relação recebida.
§ 4º . A falta de
recolhimento dos descontos nos prazos previstos no § 2º desta cláusula,
submeterá às cooperativas uma multa de 10% (dez por cento) do total dos
descontos por mês de atraso, acrescida da correção monetária.
§ 5º . Fica assegurado
aos empregados não associados o direito de oposição ao desconto desta
contribuição, que deverá ser exercido entre 01/01/2026 a 15/01/2026
– no link: www.secmesp.org.br/oposicao, obrigatória a identificação do opositor,
contendo nome completo, CPF e e-mail do empregado, razão social da
cooperativa; esses dados serão utilizados apenas para uso interno e
controle do sindicato. Compete ao empregado interessado na oposição
encaminhar o protocolo emitido pelo Sindicato Profissional, ao departamento
de pessoal da empregadora, via correio eletrônico, entregue até o dia 16/01/2026 ,
observando-se os prazos e critérios estabelecidos no parágrafo segundo
desta cláusula,
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO SINDICAL DE AVISOS
As
cooperativas comprometem-se a manter quadro de avisos para a fixação de
editais e outros comunicados do Sindicato Profissional, de interesse da
categoria.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORO
Será
competente a Justiça do Trabalho para quaisquer questões oriundas da
aplicação desta Convenção.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Fica
estabelecida, em caso de descumprimento pelas cooperativas de quaisquer
obrigações de fazer deste contrato, multa de 01 (um) salário normativo,
exceto para as Cláusulas que têm multa própria, que reverterá em benefício
da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO
Fica
estabelecida, em caso de descumprimento pelas cooperativas de quaisquer
obrigações de fazer deste contrato, multa de 01 (um) salário normativo,
exceto para as Cláusulas que têm multa própria, que reverterá em benefício
da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MANUTENÇÃO DE VANTAGENS
Ficam
asseguradas, no período de vigência desta convenção, todas as vantagens
individuais ou coletivas, normativas das cooperativas, ressalvadas as
revogações explícitas ou implícitas, decorrentes desta convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RECOMENDAÇÃO DE APOIO AO ESTUDO
Recomenda-se que todas as cooperativas forneçam aos
seus empregados meios de subsídios para que possam estudar. As regras
devem ser estabelecidas através de contrato coletivo ou individual de
trabalho de acordo com o pactuado entre as partes. Se necessário poderá a
cooperativa, solicitar intervenção do Sindicato Econômico.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ENCERRAMENTO
E porque
assim tenham ajustado, firmam este instrumento coletivo de trabalho válido
para as cooperativas de serviços médicos do Estado de São Paulo para o
período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 em 03 (três)
vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas ao final
qualificadas e também firmadas, conhecidas dos representantes dos
contratantes.
São
Paulo, 19 de dezembro de 2025.
SINDICATO
NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS - SINCOOMED
Dr. Dilson Lamaita de Miranda
Presidente
Dr. José Roberto Silvestre
OAB/SP n. 58.741
SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS MÉDICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO- SECMESP
Edson Pereira da Silva
Presidente
Marco Antonio Mundt Perez
Advogado – OAB/SP 74.839
}
EDSON PEREIRA DA SILVA
Presidente
SIND DOS EMPREGADOS DE COOP MEDICAS NO ESTADO DE S P
DILSON LAMAITA MIRANDA
Presidente
SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA CAMPANHA SALARIAL 2026
Anexo (PDF)