Novas regras do trabalho híbrido para colaboradores CLT
O trabalho remoto ou teletrabalho ganhou vários adeptos após o início da pandemia de Covid-19, já que impulsionou muitas empresas a mandarem os colaboradores para seus domicílios por causa do distanciamento social. Com isso, a rotina mudou e trouxe muitas dúvidas para os contratados, mas para organizar a situação, o Governo Federal apresentou, no último dia 25, as novas regras para esse formato através da Medida Provisória (MP) 1.108, que traz alterações sobre o vale-alimentação e também calamidade pública, como aponta o advogado trabalhista André Leonardo Couto.
O profissional, que tem mais de 25 anos de experiência no direito do trabalho, lembra que a MP tem como foco dar mais segurança jurídica a relação trabalhista, já que atualmente no país, 11% dos trabalhadores ativos exercem suas atividades no formato híbrido (remoto ou teletrabalho), conforme última pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA).
De acordo o advogado, a primeira situação que o trabalhador deve entender através da nova MP publicada, é que o teletrabalho ou mesmo remoto, são caracterizados como ‘serviço fora das dependências da empresa’. “Para deixar mais claro, a MP 1.108, publicada no Diário Oficial da União (DOU), no último dia 28 de março, altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente no capítulo II-A, referente ao teletrabalho, incluído pela reforma trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467). Desta maneira, define teletrabalho ou trabalho remoto como a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não. Além disso, ela reforça que o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto, criando assim o sistema híbrido”, explica o especialista.
Fontes: