Abono e Diárias de Viagens
#SEUDIREITO - DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS DIÁRIAS DE VIAGENS E ABONOS
A diária de viagem é o pagamento feito pelo empregador ao trabalhador com objetivo de indenizar despesas relativas ao deslocamento, hospedagem, alimentação e manutenção quando o trabalho for realizado fora do ambiente normal. As diárias de viagens não se confundem com reembolso de despesas, por se tratar do reembolso exato das despesas gastas na viagem, mediante prestação de contas. Já o abono é um valor pago a mais pelo empregador ao trabalhador por liberalidade, a qualquer tempo.
Antes da Reforma Trabalhista, as diárias de viagens, abonos e prêmios integravam a remuneração e, portanto, havia incidência de encargos sociais. Com a alteração na legislação trabalhista houveram mudanças nos institutos de diárias de viagens e abonos, não integrando mais a remuneração do trabalhador.
Com isso, essas verbas não têm mais encargos trabalhistas, então, a alteração na legislação para deixar as diárias de viagens e abonos sem caráter salarial trouxe prejuízo aos trabalhadores, pois as verbas deixam de gerar reflexos nas horas extras, décimo terceiro salário, férias, INSS e FGTS.
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FONTE: CLAUDIO ANDREOLA - ASSESSOR JURÍDICO DA FENATRACOOP
OAB/DF 44.852 e OAB/PR 60.915